Consultoria em Segurança

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Exposec Travel com a 5 Security - Evento de Segurança em São Paulo

Prezados,

Trata o presente divulgar nosso projeto para EXPOSEC 2012, de 08 a 11 de Maio, em São Paulo.

Segue em anexo tarifa especial para grupo (Aéreo + Hospedagem).

Conseguimos uma excelente tarifa junto a TAM e Hotéis Nobilis e Normandie Design (Centro - excelente localização/ Metrô e Compras).

Teremos na nossa programação de grupo 03 Visitas técnicas, que será um diferencial e tanto!!!

A tarifa está sujeita a alteração diariamente, portanto corra para garantir esse preço especial!

Preencha a ficha de inscrição e devolva por e-mail, informaremos os próximos passos a  seguir.


Abraço,

5S Security

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Agente de segurança privada e legítima defesa

Este artigo visa ajudar o gestor de Segurança na difusão do conhecimento sobre o uso da arma de fogo no cotidiado do vigilante, evitando o uso de força letal e alertando a todos sobre as premissas que a lei impõem para que se excede no uso da força de forma injustificada.

É perfeitamente legitimo se defender, e como em tese, nos dias atuais a agente de segurança privada no exercício de sua função seve obrigado a utilizar todas as técnicas para defender o patrimônio alheio o qual esta incumbido de salvaguardar. Porém a utilização da arma de fogo deve ser empregada com extrema cautela, o bom profissional deve saber a hora exata e momento certo de empregar sua arma no local de trabalho.

Os artigos 23, inciso II e 25 do Código Penal Brasileiro dispõe, in verbis: "Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:... II - em legítima defesa;... Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

Trata-se de uma das chamadas causas excludentes da antijuridicidade, em que o autor de uma conduta prevista na lei como sendo "prima facie" criminosa (p. ex. matar alguém) está amparado pelo próprio Direito, não podendo ser responsabilizado criminalmente por seu comportamento.

No dia-a-dia do serviço de segurança privada é uma circunstância que deve ser levada em consideração, uma vez que rotineiramente o agente de segurança privada vem encontrando, quase que em todas as ocasiões, uma resistência violenta por parte daqueles que são surpreendidos praticando infrações penais (atos anti-sociais), sendo necessária uma reação a tais agressões. Esta reação é legítima, desde que respeite os requisitos legais da excludente.

Requisitos da legítima defesa

Para que se verifique a legítima defesa, é necessário que haja:

Uma reação a uma agressão injusta, atual ou iminente.

O primeiro requisito para que ocorra a legítima defesa é que o agente esteja reagindo a uma agressão, que deve possuir as características de ser injusta e atual ou iminente. Uma agressão injusta é aquela que não tem qualquer fundamento amparado no Direito; uma agressão atual é aquela que está sendo praticada e uma agressão iminente é aquela que está em vias de desencadear-se. Não existe legítima defesa contra uma agressão futura e não atua em legítima defesa aquele que pratica o fato típico após uma agressão que já cessou. É de se salientar que a agressão é um ato humano que lesa ou expõe a risco um direito alheio e, sendo um ato humano, nunca se poderá falar em legítima defesa a um ataque de um animal bravio, p. ex., no caso haverá o estado de necessidade, uma outra causa excludente. Essa agressão poderá, ainda, ser praticada culposamente por aquele que expõe o direito a perigo, o que não excluirá a exculpante.

A reação por parte do agente deverá ser imediata à agressão, qualquer demora na repulsa desconfigura a causa excludente da antijuridicidade e esta reação deverá ser exercida contra o agressor, mas se por erro justificável o agente atingir um bem de terceiro, nem por isso restará excluída a justificadora.

A defesa de um direito próprio ou alheio.

O agente poderá defender um bem jurídico seu ou de qualquer outra pessoa que esteja sendo injustamente agredida, inclusive o Estado. No caso especifico do agente de segurança pública (o policial), há, ainda, o dever de proteger o cidadão, podendo assim agir em legítima defesa de qualquer pessoa que se veja agredida injustamente, como ocorre em situações envolvendo reféns, esta situação é uma constante na área de segurança pública em todo o Brasil, quando o cidadão infrator se vê sem o efeito surpresa acaba desencadeando uma outra situação tipificada no Código Penal Brasileiro, no Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado .

O uso moderado dos meios necessário à reação.

Quando da reação, o sujeito deverá usar moderadamente os meios necessários para repelir a agressão injusta. Consideram-se meios necessários aqueles que o agente dispõe no momento da reação, podendo, inclusive, ser desproporcionais em relação aos utilizados para a agressão.

Por exemplo:

Utilizar um revólver contra uma agressão levada a efeito por três pessoas desarmadas. No entanto, mesmo havendo a desigualdade entre os meios usados para agredir e os meios utilizados para a defesa, estes últimos deverão ser empregados de forma moderada, ou seja, o suficiente para afastar a ofensiva.

Por exemplo:

Se a agressão puder ser estancada com apenas um tiro, o sujeito não poderá efetuar mais disparos, o que, se ocorrer, dará ensejo à responsabilidade penal pelo excesso, quer doloso, quer culposo.

O elemento subjetivo por parte de quem se defende.

Para estar amparado pela exculpante da legítima defesa, o sujeito deve ter a consciência de que está sendo agredido injustamente e mais, deverá, ainda, ter em mente apenas o intuito de defender-se, ou de defender terceiro, não podendo utilizar a excludente para agredir alguém.

O Direito Brasileiro não exige que o sujeito evite a agressão a que esteja prestes a sofrer. Ao agente não é exigida a fuga, quando esta se mostrar desonrosa. Tem ele o direito de exercitar sua defesa quando for atacado injustamente, mesmo em se tratando de um policial.

Excesso na causa justificante

Poderá o agente de segurança, ao repelir a agressão, atuar com excesso, quando utilizar imoderadamente dos meios necessários à reação. Nesse caso, será ela responsabilizado pelo evento, causado de forma dolosa – intencional, ou culposa. O agressor poderá defender-se do excesso do agredido, atuando legitimamente, dando ocorrência à denominada legítima defesa sucessiva


André Luiz Padilha Ferreira,  tecnológo em Gestão de Segurança Privada - Faculdade de Tecnológia da Amazônia - PA, e Pós-Graduando: Formação de Consultores e Executivos na Área de Recursos Humanos (Estratego - Centro de Educação Corporativa em convênvio com a Faculdade do Pará - FAP.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Assédio sexual nas relações trabalhistas


O assédio sexual pode ser visto como uma forma de violência psicológica contra a pessoa. Modernamente considera-se que a liberdade sexual não é atacada apenas mediante violência física, mas também mediante violência "psíquica". É uma forma mais sofisticada de desrespeito. Como uma das maneiras de ferir a liberdade do indivíduo, pode acontecer em quaisquer circunstâncias, mas a tendência é que aconteça em maior grau naquelas relações onde está presente uma forma de hierarquia, em que um indivíduo, por ter poder sobre o outro, constrange-o a adotar procedimento sexual que não adotaria fora dessas circunstâncias.


As relações de trabalho, portanto, são campo muito favorável para que ocorram casos de assédio sexual, por causa do alto grau de subordinação pelo qual são caracterizadas. Mas o contrário não pode ser descartado, como ensina Sandra Lia Simón:

“... é possível identificar-se o assédio de forma contrária: um indivíduo, exatamente por estar subordinado a outro, pode utilizar esta situação de "inferioridade" para colocar seu superior hierárquico em alguma situação constrangedora, contra a sua vontade. A inversão de papéis não descaracteriza o assédio.”

A doutrina registra, normalmente, no que se refere às relações trabalhistas, o assédio sexual como prática do homem contra a mulher, o que pode ser entendido como resultado de inúmeros fatores, entre os quais se destacam: as leis sobre a igualdade de oportunidades, os progressos do movimento feminista na política de países industrializados, as decisões de tribunais norte-americanos considerando o assédio sexual como comportamento proibido por violação à lei de direitos civis, entre outros.

A expressiva conotação do assédio masculino encontra, ainda, uma justificação, no próprio aumento do número de mulheres no mercado de trabalho, ocorrido nas últimas décadas, o que provocou desconforto à maioria masculina que até então dominava esses espaços. Muitos homens passaram a constranger as mulheres, com intuito de forçá-las a abandonarem postos tradicionalmente de domínio masculino. Vista de outro prisma, esta situação levou algumas empresas a utilizarem a exigência contra as mulheres para mantê-las em funções conquistadas ou obter emprego.

Outra explicação para a forte presença do homem em tais constrangimentos pode ser vista pelo ângulo histórico. A violência, em regra, sempre foi mecanismo colocado à disposição dos homens, que desde os tempos mais remotos, tinham sob seu comando os exércitos e as armas, muito embora possam ser encontradas na História, mulheres que se revelaram grandes violadoras de direitos, famosas por sua violência e agressividade, principalmente rainhas e imperatrizes. No âmbito masculino, pode-se recordar alguns personagens famosos, como observa Aloysio Santos:

... Átila (o huno, conhecido como "O flagelo de Deus"), Porcius Catão (que sempre falava no sendo romano e pregava a destruição de Cartago), Nero (o que incendiou Roma), Gengis Kan (o temível rei do Império Mongol) e, mais recentemente, Adolf Hitler (o nazista), Benito Mussolini (o fascista) e François Duvalier (cognominado "Papa Doc", que criou os odiados "tontons macoutes" do Haiti).”

(...) “A violência sexual é tão antiga quanto a presença do homem na face da terra. É evidente que isso não pode servir de justificativa para o comportamento atual; serve, contudo, para nos dar a dimensão exata do quão pouco evoluímos nesse particular, a despeito de se considerar esta a melhor fase evolutiva da criatura humana.”

Alguma mudança da situação da mulher no mercado de trabalho e nas relações profissionais com o homem apareceu com o surgimento da máquina, que possibilitou ao sexo feminino a presença em trabalhos que antes exigiam grande força física. Assim, o início da exploração industrial do trabalho da mulher é que vai impulsioná-la a dar seus primeiros passos em busca de reconhecimento da igualdade com o homem. Isto demonstra que a entrada da mulher no mercado antes reservado apenas aos homens não se deu por força do reconhecimento da capacidade e da igualdade entre os sexos, mas pela condição feminina de mão de obra mais dócil e barata, o que nos remete à velha conclusão de que é sempre o dinheiro, a "mola-mestra do mundo", que está por trás das grandes transformações sociais e jurídicas, na dedução de Rodolfo Pamplona Filho. O autor lembra, ainda, a importância da revolução feminista da segunda metade do século passado, quando surgiram as primeiras legislações ocidentais garantindo isonomia com o sexo oposto.

O assédio sexual tem sido objeto de preocupação também da Organização Internacional do Trabalho - OIT, cujo Departamento de Igualdade de Gênero chegou a produzir um documento intitulado O assédio sexual, segundo o Documento sobre Violência contra a Mulher, em que se colocam algumas das conseqüências da prática nas relações de trabalho:

“... viola o direito das trabalhadoras à segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades, pode criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico e interfere no ambiente de trabalho ao criar uma atmosfera que fragiliza e desmoraliza a mulher trabalhadora. Se ignorado, tem alto custo para as empresas em termos de diminuição de produtividade, de alto nível de faltas ao trabalho entre as mulheres afetadas, de reiteradas licenças médicas, de treinamento de novo pessoal e de "baixo astral". Pode, ainda, afetar a imagem pública da empresa e diminuir os lucros devido à possibilidade de ações judiciais já que acarreta custos legais.”

O assédio sexual pode se dar de várias formas nas relações de subordinação. Alice Monteiro de Barros ensina que pode haver assédio por intimidação e por chantagem.(59) O assédio por intimidação é aquele que surge com a importunação do sexo oposto, proveniente de incitações sexuais importunas, de uma solicitação sexual ou de outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, que têm como finalidade prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Já o assédio por chantagem, é definido pela autora como a exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado, para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios advindos da relação de emprego.

A criminalização da figura do assédio sexual ainda não será o vencimento de todas as batalhas da luta que os trabalhadores enfrentam para ver seus direitos respeitados no campo material e moral. Uma outra forma de constrangimento nas relações de trabalho pode causar graves danos emocionais às suas vítimas, que é o assédio moral, já tipificado como crime na legislação francesa. Luiz Flávio Gomes, ensina que a diferença fundamental entre os dois tipos é a finalidade especial do agente, pois no assédio moral o assediador busca reduzir a condição do empregado, produzir o seu enquadramento, eliminar sua auto-determinação no trabalho ou degradação de suas condições pessoais no ambiente de trabalho. Essa prática, diz o autor, provoca conseqüências drásticas para a integridade física e psíquica do trabalhador, a sua transformação em um robô.

O doutrinador cita como exemplo o caso do industrial Maxime Bonett, que não permitia a suas operárias sorrir ou levantar a cabeça das máquinas de costura durante o turno de trabalho. É um caso de assédio moral, que podem provocar na vítima sintomas como a perda da vontade de sorrir, depressão, perda da auto-confiança, isolamento, entre outras conseqüências, podendo chegar até mesmo ao suicídio. É uma patologia que deve ser evitada a todo custo dentro das empresas, mesmo porque significa a destruição do empregado, observa Luiz Flávio Gomes, para quem toda relação de pode encerrar uma certa manipulação psicológica. Mas o que é inaceitável é o comportamento fascista dentro da empresa, que difunde o terror, a angústia e a eliminação da auto-estima. Há muito de torpeza e de terror no assédio moral.


Fragmento do texto de Maria Goretti Dal Bosco.